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LIVRO DE RECLAMAÇÕES: Formato digital é obrigatório!

O livro de reclamações eletrónico, disponível desde 1 de julho de 2017 apenas para os serviços públicos essenciais, é obrigatório para outras atividades económicas desde o dia 1 de julho de 2018. Conheça as novas regras, segundo a Direcção Geral do Consumidor.

Como é do conhecimento geral, na sequência das alterações operadas pelo Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho, ao Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, que consagra o regime jurídico do livro de reclamações, o livro de reclamações eletrónico, disponível desde 1 de julho de 2017 apenas para os serviços públicos essenciais, é alargado a todas as demais atividades económicas a partir de 1 de julho de 2018, designadamente ao setor do comércio de materiais de construção, que disporão de 1 ano para se adaptar à plataforma onde o mesmo ficará localizado e acessível ao consumidor – www.livroreclamacoes.pt.

 

O livro de reclamações em formato eletrónico (um único exemplar por operador, independentemente do n.º de estabelecimentos fixos ou permanentes de que disponha ou de efetuar vendas em linha) pode ser adquirido junto da INCM, Imprensa Nacional Casa da Moeda na sua loja online, acessível pós registo, estando disponível em 4 modalidades, com 25, 250, 500 e 1500 folhas de reclamação cada.

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